Programa de Indicações FISMA



O que é?

Programa de bonificação para alunos dos cursos de Administração, Enfermagem e Psicologia da FISMA, que indicam novos alunos para os cursos de graduação.

Quem pode indicar?

Este programa é válido para todos os acadêmicos dos cursos de graduação da FISMA. Prioritariamente, o programa visa os acadêmicos beneficiados pelo FIES, mas também podem ser contemplados os acadêmicos com outros planos financeiros (ProUni, ProIES, entre outros).



Como funciona?

O aluno da FISMA deve indicar outra pessoa para cursar Administração, Enfermagem ou Psicologia na FISMA. Se essa pessoa indicada realizar sua matrícula, cursar regularmente seu curso, no semestre seguinte, quem indicou terá um bônus de R$1.000,00 para utilizar nas seguintes situações:

– Abatimento de eventual dívida do FIES;

– Realização de cursos não cobertos pelo seu plano financeiro;

– Contratação de serviços junto ao Centro Multiprofissional de saúde da FISMA (CISEPES);

– Abatimento da semestralidade;

– Auxílio para realização da sua formatura solene.

Importante reforçar que:

  • essa bonificação ocorre a cada semestre que o indicado estudar na FISMA, por exemplo: se ele cursar 05 semestres de forma regular, quem indicou receberá R$ 5.000,00. Não há limite de indicações. Ou seja, o aluno poderá indicar quantas pessoas quiser.
  • para quem indicou poder receber o bônus, o indicado deve estar adimplemente com a FISMA, e cursar regularmente o semestre.




Formulário


O DIRETOR GERAL da FISMA - Faculdade Integrada de Santa Maria Ltda., no uso de suas atribuições regimentais ao considerar que: 1. Não obstante, as políticas públicas (FIES, PROUNI e PROIES) voltadas a democratizar o acesso no ensino superior oferecido pelas instituições privadas existentes no País, há um grande número de acadêmicos, que mesmo com esses benefícios, não conseguem sustentar a sua permanência até a finalização do curso; 2. Os reflexos negativos da pandemia, imposta pela COVID-19 sobre a economia, afetou sobre maneira, o poder aquisitivo da população brasileira, especialmente, da parcela pertencente as classes socioeconômicas que mais utilizam estas políticas públicas para acessarem o ensino superior; 3. Na FISMA, um significativo número de acadêmicos acessa o ensino superior por meio do financiamento público (FIES), ao qual deve mensalmente proceder o pagamento da amortização, num percentual variável segundo o perfil socioeconômico do mesmo; 4. Um grande número de acadêmicos não tem conseguido manter-se adimplente com o valor da amortização mensal, situação que se ampliou nos últimos semestres, em consequência da pandemia, tendo como resultado a impossibilidade do acadêmico realizar o aditamento do FIES relativo à sua matricula no semestre em curso; 5. A restrição ao aditamento do FIES resulta, também, no impedimento de o acadêmico realizar a sua rematrícula no semestre subsequente. Diante disto: RESOLVE Art. 1º. Instituir o PROGRAMA “QUEM INDICA?...”, com o objetivo de engajar o (s) acadêmico (s) nas ações de Captação e Gestão da Permanência, por meio de auxílio financeiro, na forma de bonificação, visando manter a condição de adimplência quanto a semestralidade, assim como o valor da amortização mensal do FIES. Parágrafo 1º. Terão acesso ao programa, prioritariamente, o (s) acadêmico (s) que tem como Plano Financeiro o FIES, especialmente aqueles com dificuldade para manter-se adimplente com o valor da amortização mensal; Parágrafo 2º. Poderão, também, participar desse programa os acadêmicos vinculados aos demais Planos Financeiros vigentes na IES, inclusive, os beneficiados com bolsa integral (100%). Parágrafo 3º. A participação do acadêmico neste programa é por adesão voluntária, a qual deve ser formalizada junto ao Serviço de Atendimento ao Estudante - SAE. Art. 2º. Para o (s) acadêmico (s) que não tem condição (ões) financeira (s) de manter a regularidade nas amortizações do FIES, a Instituição disponibiliza plano especial para liquidação do (s) débito (s) junto à Caixa Econômica Federal, visando manter a sua permanência no ensino superior, por meio do aditamento do FIES e da viabilização da rematrícula nos semestres subsequentes; Parágrafo 1º. Para a adesão a este programa é condição imprescindível que o acadêmico proceda o aditamento do FIES, em até 30 dias, após o início do período estabelecido no calendário do FIES. Parágrafo 2º. O valor disponibilizado pela FISMA para a liquidação do débito será restituído pelo acadêmico nas condições previstas em contrato específico firmado entre as partes, com garantia indicada pelo acadêmico, junto ao Setor Financeiro da Instituição. Parágrafo 3º. A restituição do valor previsto no contrato específico, poderá ser efetuada pela participação do aluno no PROGRAMA “QUEM INDICA?...”, ou seja, o (a) acadêmico (a) ao indicar um novo aluno (ingressante em um dos cursos de graduação da IES), receberá uma bonificação de R$ 1.000,00 (mil reais) que poderá ser utilizada pelo (a) acadêmico (a) para restituir o valor previsto no contrato específico, disponibilizado pela IES, para o pagamento do débito da amortização do FIES. Essa bonificação, será estendida nos semestres subsequentes, enquanto o (a) indicado (a) pelo acadêmico permanecer com vínculo ativo (matrícula) na Instituição, e com suas obrigações financeiras quitadas ao final de cada semestre. Parágrafo 4º. O acadêmico que não proceder o aditamento do FIES, em conformidade com o que estabelece o parágrafo 1º do Art. 2º, perderá a condição de solicitar auxílio da Instituição para quitar as amortizações em débito junto à Caixa Econômica Federal, a partir da data de publicação desta Resolução. Art. 3º. Os acadêmicos com regularidade nos pagamentos das amortizações que aderirem a campanha de captação de alunos também receberão uma bonificação de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada novo aluno indicado, valor que poderá ser abatido no pagamento da amortização mensal dos semestres subsequentes ou na redução do valor da semestralidade. Art. 4º. Os acadêmicos vinculados aos demais planos financeiros da IES, também poderão participar deste programa indicando um novo aluno para ingresso nos cursos de graduação da IES. Parágrafo único. A cada novo aluno indicado, o (a) acadêmico (a) receberá a bonificação de R$ 1.000,00 (mil reais), que poderá ser utilizada na redução do valor da semestralidade dos semestres subsequentes, enquanto o indicado permanecer com vínculo ativo (matricula) na Instituição, e com suas obrigações financeiras quitadas ao final de cada semestre. Art. 5º. Os acadêmicos com bolsa integral (PROUNI, PROIES), que participarem da campanha de captação de um novo aluno, igualmente receberão a bonificação de R$ 1.000,00 (mil reais), por aluno indicado. Este valor poderá ser utilizado para custear serviços prestados pela IES, que não são cobertos pelo benefício da bolsa integral. Da mesma forma, esta bonificação será mantida nos semestres subsequentes, enquanto o indicado permanecer com vínculo ativo (matricula) na Instituição, e com suas obrigações financeiras quitadas ao final de cada semestre. Art. 6º. O valor da bonificação que exceder o valor da amortização do FIES, ou das demais obrigações financeiras, poderá ser utilizado pelo (a) acadêmico (a) para cobrir o valor relativo à sua contribuição financeira relativa a organização da solenidade de formatura de sua turma, ou ainda poderá ser utilizado para custear serviços prestados pela IES. Art. 7º. O (A) acadêmico (a) indicado ao estabelecer vínculo com a IES, poderá participar do PROGRAMA “QUEM INDICA?...” e passar a receber a bonificação prevista por aluno indicado. Art. 8º. Esta resolução entra em vigor no ato de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Aceito os termos do regulamento.