O DIRETOR GERAL da FISMA - Faculdade Integrada de Santa Maria Ltda., no
uso de suas atribuições regimentais ao considerar que:
1. Não obstante, as políticas públicas (FIES, PROUNI e PROIES) voltadas a
democratizar o acesso no ensino superior oferecido pelas instituições privadas
existentes no País, há um grande número de acadêmicos, que mesmo com esses
benefícios, não conseguem sustentar a sua permanência até a finalização do
curso;
2. Os reflexos negativos da pandemia, imposta pela COVID-19 sobre a economia,
afetou sobre maneira, o poder aquisitivo da população brasileira, especialmente,
da parcela pertencente as classes socioeconômicas que mais utilizam estas
políticas públicas para acessarem o ensino superior;
3. Na FISMA, um significativo número de acadêmicos acessa o ensino superior por
meio do financiamento público (FIES), ao qual deve mensalmente proceder o
pagamento da amortização, num percentual variável segundo o perfil
socioeconômico do mesmo;
4. Um grande número de acadêmicos não tem conseguido manter-se adimplente
com o valor da amortização mensal, situação que se ampliou nos últimos
semestres, em consequência da pandemia, tendo como resultado a
impossibilidade do acadêmico realizar o aditamento do FIES relativo à sua
matricula no semestre em curso;
5. A restrição ao aditamento do FIES resulta, também, no impedimento de o
acadêmico realizar a sua rematrícula no semestre subsequente. Diante disto:
RESOLVE
Art. 1º. Instituir o PROGRAMA “QUEM INDICA?...”, com o objetivo de engajar o (s)
acadêmico (s) nas ações de Captação e Gestão da Permanência, por meio de auxílio
financeiro, na forma de bonificação, visando manter a condição de adimplência quanto
a semestralidade, assim como o valor da amortização mensal do FIES.
Parágrafo 1º. Terão acesso ao programa, prioritariamente, o (s) acadêmico (s) que tem
como Plano Financeiro o FIES, especialmente aqueles com dificuldade para manter-se
adimplente com o valor da amortização mensal;
Parágrafo 2º. Poderão, também, participar desse programa os acadêmicos vinculados
aos demais Planos Financeiros vigentes na IES, inclusive, os beneficiados com bolsa
integral (100%).
Parágrafo 3º. A participação do acadêmico neste programa é por adesão voluntária, a
qual deve ser formalizada junto ao Serviço de Atendimento ao Estudante - SAE.
Art. 2º. Para o (s) acadêmico (s) que não tem condição (ões) financeira (s) de manter a
regularidade nas amortizações do FIES, a Instituição disponibiliza plano especial para
liquidação do (s) débito (s) junto à Caixa Econômica Federal, visando manter a sua
permanência no ensino superior, por meio do aditamento do FIES e da viabilização da
rematrícula nos semestres subsequentes;
Parágrafo 1º. Para a adesão a este programa é condição imprescindível que o acadêmico
proceda o aditamento do FIES, em até 30 dias, após o início do período estabelecido no
calendário do FIES.
Parágrafo 2º. O valor disponibilizado pela FISMA para a liquidação do débito será
restituído pelo acadêmico nas condições previstas em contrato específico firmado entre
as partes, com garantia indicada pelo acadêmico, junto ao Setor Financeiro da
Instituição.
Parágrafo 3º. A restituição do valor previsto no contrato específico, poderá ser efetuada
pela participação do aluno no PROGRAMA “QUEM INDICA?...”, ou seja, o (a) acadêmico
(a) ao indicar um novo aluno (ingressante em um dos cursos de graduação da IES),
receberá uma bonificação de R$ 1.000,00 (mil reais) que poderá ser utilizada pelo (a)
acadêmico (a) para restituir o valor previsto no contrato específico, disponibilizado pela
IES, para o pagamento do débito da amortização do FIES. Essa bonificação, será
estendida nos semestres subsequentes, enquanto o (a) indicado (a) pelo acadêmico
permanecer com vínculo ativo (matrícula) na Instituição, e com suas obrigações
financeiras quitadas ao final de cada semestre.
Parágrafo 4º. O acadêmico que não proceder o aditamento do FIES, em conformidade
com o que estabelece o parágrafo 1º do Art. 2º, perderá a condição de solicitar auxílio
da Instituição para quitar as amortizações em débito junto à Caixa Econômica Federal, a
partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 3º. Os acadêmicos com regularidade nos pagamentos das amortizações que
aderirem a campanha de captação de alunos também receberão uma bonificação de R$
1.000,00 (mil reais) para cada novo aluno indicado, valor que poderá ser abatido no
pagamento da amortização mensal dos semestres subsequentes ou na redução do valor
da semestralidade.
Art. 4º. Os acadêmicos vinculados aos demais planos financeiros da IES, também
poderão participar deste programa indicando um novo aluno para ingresso nos cursos
de graduação da IES.
Parágrafo único. A cada novo aluno indicado, o (a) acadêmico (a) receberá a bonificação
de R$ 1.000,00 (mil reais), que poderá ser utilizada na redução do valor da
semestralidade dos semestres subsequentes, enquanto o indicado permanecer com
vínculo ativo (matricula) na Instituição, e com suas obrigações financeiras quitadas ao
final de cada semestre.
Art. 5º. Os acadêmicos com bolsa integral (PROUNI, PROIES), que participarem da
campanha de captação de um novo aluno, igualmente receberão a bonificação de R$
1.000,00 (mil reais), por aluno indicado. Este valor poderá ser utilizado para custear
serviços prestados pela IES, que não são cobertos pelo benefício da bolsa integral. Da
mesma forma, esta bonificação será mantida nos semestres subsequentes, enquanto o
indicado permanecer com vínculo ativo (matricula) na Instituição, e com suas obrigações
financeiras quitadas ao final de cada semestre.
Art. 6º. O valor da bonificação que exceder o valor da amortização do FIES, ou das
demais obrigações financeiras, poderá ser utilizado pelo (a) acadêmico (a) para cobrir o
valor relativo à sua contribuição financeira relativa a organização da solenidade de
formatura de sua turma, ou ainda poderá ser utilizado para custear serviços prestados
pela IES.
Art. 7º. O (A) acadêmico (a) indicado ao estabelecer vínculo com a IES, poderá participar
do PROGRAMA “QUEM INDICA?...” e passar a receber a bonificação prevista por aluno
indicado.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor no ato de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.